sexta-feira, 26 de abril de 2019

THOMAS HOBBES (1588-1679)



O empirista Hobbes não apela para modelos a priori a serem imitados, não invoca entidades metafísicas. Sua concepção de moral não tem por base um transcendente, ou seja, um Deus ou uma concepção metafísica do ser, mas está fundamentada no que se poderia definir como a virtude da prudência, conquistada pela experiência ao longo dos tempos pelos seres humanos. 

Prudência que leva a humanidade a passar do Direito Natural, ou seja, da liberdade que cada ser humano tem de usar o próprio poder para a conservação da vida, para a instituição do chamado Direito Positivo ou Contrato Social. Hobbes é considerado um dos fundadores da teoria moderna do Estado, que é a da passagem do Estado de Natureza ao Estado Civil, do Estado Apolítico ao Estado Político.

Ao contrário da tradição aristotélica e tomista que situa o fundamento da Ética e da Filosofia Política na Cosmologia e na Teologia, Hobbes procura esse fundamento na Antropologia. Nossa felicidade não estaria na satisfação de um Soberano Bem, mas na satisfação contínua do próprio desejo. 

Essa satisfação contínua dos próprios desejos leva os homens, em seu estado natural, a viver em guerra uns com os outros. Vivem em constante angústia com o temor da morte violenta pelos outros. Guerreiam entre si porque a natureza os fez iguais e essa igualdade os leva a entender que cada um pode ter o que o outro possui.

 As diferenças naturais entre os homens são insignificantes e, portanto, insuficientes para levar o mais fraco a pensar em poder derrotar o mais forte.

A boa ação, segundo Hobbes, não é julgada pela boa intenção, mas pela sua utilidade em trazer felicidade ao maior número de pessoas possível Essa felicidade do maior número possível de pessoas só será viável, diz Hobbes, com a repressão da animalidade natural, o que só será possível a partir do momento em que cada um abrir mão de seu direito natural em favor de um terceiro, um Soberano (um representante de todos ou uma assembleia de representantes).



A construção do Estado ou contrato social É mediante um contrato social que uma multidão de homens passa a constituir um corpo de Estado. O Estado representa cada um de nós, decidindo e agindo por nós e, em consequência, devemos nos reconhecer como responsáveis e coautores de tudo o que ele faz. 

A civilização nasce desse contrato social. Essa nova situação, entretanto, só pode ser mantida com a existência de um Leviatã. Leviatã é o nome de um animal monstruoso descrito em detalhes no livro de Jó, que se expressa preferencialmente na figura de um rei que gera em todos o medo da punição, garantindo assim a continuidade do Estado civil. 

A obra em que Hobbes compara o poder absoluto de um comandante supremo à figura de um Leviatã intitula-se Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil, publicada em 1651.

O poder soberano, baseado no contrato social, é absoluto e inviolável. O Soberano (homem ou assembleia) é uma criação nossa. Nós o obedecemos não por ser ele o mais forte, mas para dar-lhe a força para manter a paz.

 É na obediência a um terceiro que os homens cessam de formar uma multidão e se tornam um povo ou o corpo de um Estado, tendo por alma o Soberano. Esse absolutismo de Hobbes, enfatizam vários autores, não significa apologia da monarquia absoluta ou defesa de um sistema político. 

O "deus mortal", o Leviatã, como vimos, pode ser um homem, um conselho ou uma assembleia. O que interessa é
a essência do poder, a obediência. A prosperidade de um povo não depende da forma de seu governo, mas da concórdia e obediência de todos.

Em contrapartida, como o poder político não pode atender a todos os aspectos da vida, naquilo que a lei civil não se pronuncia, existe, segundo Hobbes, espaço onde a liberdade das pessoas pode se realizar. O que conta não é a extensão do poder, mas o seu caráter imperioso de imposição.

 Quais seriam os recursos da humanidade para chegar à constituição desse contrato social? O homem, diz Hobbes, tem acesso ao tempo por meio dos "sinais" que lhe permitem a memória e a antecipação do futuro. A linguagem dos sinais torna, assim, possível a razão e, consequentemente, a ciência, que é o conhecimento das sucessões, associações e concatenações de sinais.


Tornando possível, assim, a razão e a ciência, a linguagem tornaria igualmente possíveis os contratos sociais e o Estado – enfim, todos os recursos humanos de que trata a Filosofia Política. Em sua concepção de moral, Hobbes, observa Yara Adario Frateschi (2005), em seu trabalho Filosofia da natureza e filosofia moral em hobbes, concebia a Filosofia Moral como fazendo parte da Filosofia Natural, tal como a Física. 

Sua visão do comportamento humano seria inspirada na teoria mecânica do movimento. Isso significa, basicamente, que, segundo Hobbes, o homem tende a manter-se em movimento, buscando não fins, mas meios para continuar vivo. O discurso de Hobbes caracterizar-se-ia pela explicação mecânica: as paixões adviriam automaticamente das reações do homem às circunstâncias em que se encontra, prevalecendo sempre a inclinação natural à autopreservação.

 Em outras palavras, Hobbes visualiza os costumes e hábitos humanos não à luz de uma doutrina do bem e do mal, do justo ou do injusto, mas sim à luz das leis naturais e da vontade humana. A questão moral em Hobbes se encontra voltada essencialmente para a instância do Direito e, nesse sentido, sua obra tem particular importância na área jurídica. 

Sua obra tem sido muito trabalhada nesses últimos tempos, no que concerne particularmente à questão da justiça. Alguns exemplos dessas discussões são:

• Segundo Hobbes, seria a natureza a fonte de um Direito e de um Estado ideal e mais justo? Em outras palavras, a obra de Hobbes leva-nos a afirmar a existência de uma ordem ou sistema ético subordinado a um conjunto de leis universais e necessárias, decorrentes diretamente da natureza humana, sendo o Direito expressão dessa ordem?  Isso é o que defendem os adeptos da corrente doutrinária em Filosofia do Direito chamada "jusnaturalismo".

• Hobbes considera que os homens, independentemente de sua natureza, criam normas para reger uma determinada sociedade, em uma determinada época, visando à validade dessas mesmas normas como decorrentes, não de leis naturais, mas do próprio processo de ordenamento dessas normas, o que significaria que a lei não é natural, mas de natureza "positiva" (escrita, gravada, codificada). Nesse caso, estaria Hobbes fundamentando outra posição em Filosofia do Direito, denominada "justapositivismo".

Essa discussão persiste até os dias de hoje.


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